| Cofins sobre as sociedades profissionais, reflexos retroativos da decisão do STF |
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No dia 17 de setembro de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após 12 anos da publicação da Lei nº 9.430/1996 e divergindo frontalmente da orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 276 (As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado), decidiu que a isenção do pagamento da COFINS, às sociedades civis, instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, poderia ter sido revogada pela Lei Ordinária nº 9.430/1996, como de fato o foi.
O STF não apenas declarou a constitucionalidade da revogação da isenção estabelecida em lei complementar, por lei ordinária, como também, em certo sentido, deu efeito retroativo à decisão, pois negou-se a modular os efeitos desta decisão, desconsiderando por completo os efeitos concretos que a edição da Súmula nº 276, havia induzido de fato na sociedade. Dos onze ministros com voto, apenas 5 votaram pela mudulação, os demais foram contra a atribuição de efeitos nesse sentido. Deve-se destacar, ainda, que adotando sugestão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o posicionamento do STF. Na prática, todos os contribuintes que com ou sem o ajuizamento de ações, haviam pautado suas condutas pela Súmula nº 276, do STJ, foram vitimados pela insegurança jurídica que graça nosso país, notadamente na seara do Direito Tributário. Isto porque, certamente (se já não o foram) serão intimados a recolher tudo o que deixaram de recolher a titulo de COFINS, com incidência de multa (75%) e correção pela taxa de juros SELIC. Essa discussão, que se arrastava há anos nos tribunais, com a edição da Súmula nº 276 pelo STJ em 2003, ganhou corpo e a adesão de grande parte das sociedades simples formadas por profissionais liberais (advogados, contadores, médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, etc). Com a fixação desse importante marco interpretativo, muitos desses contribuintes, mesmo não munidos de qualquer decisão judicial que lhes fosse favorável e da qual fizessem parte, optaram por deixar de recolher o valor equivalente a 3% de seus faturamentos a título de COFINS. Como a COFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, no qual o próprio contribuinte calcula o montante tributos a recolher, antecipa o recolhimento e envia essas informação ao Fisco. Portanto, mesmo aquele contribuinte que tenha deixado de recolher a COFINS com ou sem o amparo de decisão judicial, ao mensalmente enviar a DCTF de sua empresa, informava à Receita Federal do Brasil a base de cálculo da COFINS e o valor que mensalmente deveria recolher e não recolheu. Por essa razão, justamente por se tratar de tributo já confessado pelo contribuinte, não pode este se socorrer do instituto da denúncia espontânea (art. 138, CTN) a fim de se eximir do pagamento da multa. Exceção feita àqueles contribuintes que ainda possuem liminares válidas a seu favor, para os quais a multa poderá ser aplica se, apos a revogação da liminar, não promoverem o imediato pagamento dos valores em atraso. Atualmente, as leis vigentes permitem o parcelamento da dívida em até 60 meses, com as parcelas sempre corrigidas pela taxa de juros SELIC. Os valores abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) podem ser parcelados diretamente através do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (http://www.pgfn.gov.br/parcelamentos), acima desse valor o contribuinte precisa se dirigir à Receita Federal do Brasil, se o débito ainda não foi inscrito em dívida ativa, ou à Procuradoria da Fazenda Nacional, se o débito já foi incluído em dívida ativa. Dada a polêmica que a decisão do STF provocou, considerando-se os que são diretamente atingidos por ela integram entidades de classe com elevada representatividade (OAB; CONFEA; CFM; etc), já circulam rumores de que o Poder Executivo Federal poderia editar uma medida provisória estabelecendo um prazo maior de parcelamento, anistia de multas, dispensa de juros moratórios e a dispensa de verbas de sucumbência para aqueles que ingressaram com ações judiciais. Contudo, isso até o momento, não passam de rumores e especulação. Aqueles que se encontram em débito e puderem postergar sem maiores problemas esse pagamento, podem aguardar mais um pouco e ver se a tal medida provisória vingará ou não. Já aqueles que não puderem aguardar, ou que já estão sofrendo execução fiscal, recomendamos o parcelamento da dívida em até 60 vezes e a pronta regularização de sua situação fiscal. Não se perdendo de vista que, acaso a medida provisória venha a ser editada no futuro, após a adesão ao parcelamento do débito em até 60 vezes, sempre lhes será autorizado migrarem de parcelamento, fazendo jus às beneces que eventualmente venham a ser instituídas. Por derradeiro julgo serem remotíssimas as possibilidades de mudança de posicionamento por parte do STF. Mesmo para aqueles que eventualmente tenha decisão judicial transitada em julgado a seu favor, não se deve esquecer que à União resta a possibilidade de ingressar com ações rescisórias, a exemplo do que já fez relativamente às ações que versavam sobre o FGTS.
Dante Aguiar Arend
Membro da Comissão de Assuntos Tributários OAB/SC Subseção de Blumenau Leia mais .... OAB vai questionar decisão do STF sobre constitucionalidade da Cofins. |
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