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O secretário-geral da OAB/SC, Eduardo Mello e Souza, participou da cerimônia de pactuação entre o CNJ e o TJSC para implementação do programa Fazendo Justiça. A solenidade de assinatura do termo de cooperação técnica foi realizada de forma presencial, nesta sexta-feira (30), na sala de sessões Ministro Teori Zavascki. O projeto busca desenvolver ações voltadas ao sistema carcerário e socioeducativo.

Na oportunidade, Mello ressaltou o comprometimento da Seccional em fortalecer o exercício da advocacia criminal em Santa Catarina, assegurar o direito de defesa dos detentos e aprimorar o sistema prisional.

“Recentemente o Conselho Pleno da OAB/SC aprovou por unanimidade a compra de equipamentos de informática, que serão doados ao Poder Público a fim de viabilizar a instalação de parlatórios virtuais nas unidades prisionais”, declarou o dirigente.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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Não é novidade para ninguém que eu sou a fã número 01 (um) da União Estável, afinal motivos não faltam quando verificamos que é um Instituto do Direito das Famílias que protege mais de 29.000.000,00 (vinte e nove milhões) de pessoas no Brasil.

E como eu descobri está informação? O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o famoso: IBGE, colheu as declarações/informações dos brasileiros questionando como cada família era composta (qual entidade familiar a pessoa entrevistada se enquadrava), assim restou criada a amostra de nupcialidade do censo de 2010 (ficou curioso? É só clicar o/).

Mas não me deixa falando sozinha não, fica comigo até acabar o texto. Promete? Mesmo? Estou confiando em você!! Então vamos lá!

Neste sentido, em efeitos legais, a União Estável é reconhecida como Entidade Familiar configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.

Observação: Falei bastante sobre as características da União Estável de forma bem didática no artigo intitulado “União Estável x Namorado Qualificado”, então sugiro fortemente a leitura, que com toda humildade do mundo, tenho certeza que você não vai se arrepender .

Então você me pergunta: “Mas se você não vai falar como a União Estável é formada, como vai provar que ela é importante? Ah meu amigo (a/e) ... Senta, pega um cafezinho e vamos conversar?

Está pronto? “Sim Laís, estou pronto (a/e)!” Ah, então vamos lá

O Código Civil de 1916 não reconhecia a União Estável como uma forma de constituição de família, situação que só mudou com a Constituição Federal de 1988 quando surgiu uma nova forma de Entidade Familiar protegida pelo Estado, através da legalização deste Instituto, ressaltando que esta forma de criação de família existe no mundo dos fatos há milhares de anos, afinal ninguém precisa casar para comprovar que ama uma pessoa (família monoparental) ou mais pessoas (família poliafetiva).

Neste sentido, a partir da legalização desta Entidade Familiar, o mundo dos fatos se encontrou novamente com o mundo do Direito, ao ponto que restaram alguns questionamos para verificar as formas de comprovação deste Instituto.

Em resposta, com a promulgação do Código Civil de 2002, restou definida que a Entidade Familiar constituída pela União Estável é definida por ser uma relação de convivência pública, contínua, duradoura e com a finalidade de constituir família, nos termos do artigo 1.723 e seguintes do respectivo Código.

Mas esta definição é o bastante para proteger mais de 13 % (treze por cento) da população do Brasil? Não mesmo meu/minha caro (a/e)!

Sabendo disso a Classe de Advogados do Brasil verificou a necessidade de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal com o intuito de interpretar se a norma (art. 1.723 do Código Civil de 2002) era inconstitucional diante da possibilidade de exclusão de pessoas, afinal nem toda família é monogâmica (forma de relacionamento em que um indivíduo tem um parceiro apenas) e heterossexual (união de indivíduos de gêneros opostos)... Mesmo que parte da população tente fechar os olhos para a possibilidade de amor diverso, o que não inibe a sua existência.

Conclusão? Em 05/05/2011, o Supremo Tribunal Federal conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 132 como Ação Direta de Inconstitucionalidade, por votação unânime para, em seguida, ainda com votação unânime julgar procedente as ações, com efeito erga omnes (aplicação para toda a população do Brasil), afim de determinar que a lei não proíbe que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como Entidade Familiar, ao ponto que é perfeitamente apta a merecer proteção do Estado.

Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em 02 (duas) ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ), respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do Ministro Ayres Britto, como relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como Entidade Familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva, ao ponto que a Lei Maior do Estado (Constituição Federal) proíbe, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja.

Além disso, restou reiterado o entendimento jurisprudencial (definição do Poder Judiciário) e legislativo (definição do Poder Legislativo) que nas relações de Direito Privado a Legislação brasileira entende que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Ou seja, o Direito brasileiro dá aula de empatia e respeito ao próximo, tendo em vista que o que não é da nossa conta (direito privado) não deve ser pauta para discussão em ambientes públicos (instituições religiosas, políticas, ambientes empresariais ou até em uma reunião de parentes).

Pelo bom senso e respeito ao próximo vamos fazer as seguintes perguntas e mentalmente responder, vamos lá?
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Se todas as respostas forem SIM então não é da NOSSA conta o que um casal faz ou deixa de fazer, o que não desobriga que a Sociedade através do amparo das leis e do entendimento do Poder Judiciário amparem os direitos destas pessoas, ao ponto que devemos ter em mente que se uma parte CONSIDERÁVEL da população não é respeitada NINGUÉM é respeitado.

Mas Laís, como faço para constituir União Estável com o amor da minha vida?

Vamos lá!!

Com o intuito de comprovar a existência da Entidade Familiar constituída pela União Estável você pode:
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Logo, a União Estável é o “tesourinho” do Direito brasileiro porque garante:
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Enfim, se para constituir a União Estável não precisa morar na mesma casa, não precisa passar por todas as formalidades civis e religiosas do Casamento, se não existe tempo mínimo para a sua existência, se não muda o estado civil, então, para o direito brasileiro ela é uma das formas de constituir família e que DEVE ser respeitada por toda a Sociedade

E a “opinião” disfarçada de intolerância?

Se não entendemos ou não queremos entender não é da nossa conta como as pessoas vivem as vidas delas, afinal já sabemos quem realmente precisa de ajuda psicológica se este alguém se ofende pela simples demonstração de amor entre pessoas... E com toda certeza, o casal que não precisa de opinião para pagar as contas do final do mês.

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Fontes:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Poder Legislativo. Rio de Janeiro/RJ, 05 de out de 1988.

BRASIL. LEI Nº 10.406 de janeiro de 2002. Código Civil. Poder Legislativo. Brasília, DF, 10 de jan de 2002.

IBGE. Censo Amostra Nupcialidade 2010. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pesquisa/23/22714. Acesso em 23/03/2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. União homoafetiva como entidade familiar. Disponível em: https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=193683. Acesso em 23/03/2020.

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Fogos de Artifício x Animais: Como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina Vem Se Posicionando?

Vem ano e sai ano e uma das pautas mais discutidas pela Causa Animal parece que estar andando em passos pra lá de largos, ao ponto que fica clara a incapacidade de empatia e respeito pelas pessoas e/ou animais vez que tende a aumentar.

Neste aspecto, precisamos criar uma perspectiva de como a nossa sociedade - através do ponto de vista jurídico - vem se posicionando atualmente, vislumbrando a necessidade de procurar entender e verificar a posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a responsabilidade entre a pessoa que emprega o uso de fogos de artifícios/rojões e os malefícios causados pelo ilícito aos animais.

Em primeiro momento, é importante compreender a necessidade de atenção especial da Sociedade sobre o tema para então verificar e concluir possíveis incentivos ressaltando a decisões que compreendem e protegem a dignidade dos animais e a viabilidade de progressos resguardando as peculiaridades de cada caso.

Assim, em primeiro momento, precisamos compreender que o som causado pela explosão de fogos de artifício e/ou rojões que para os seres humanos não faz menor diferença aos ouvidos, em contrapartida, aos animais perfaz uma verdadeira tortura ao ponto que a capacidade auditiva dos seres humanos é muito menor em comparação aos nossos companheiros (média de 10 Hz a 20.000 Hz versus 10 Hz a 40.000 Hz), o que em efeitos práticos, pode causar severos danos - por vezes irremediáveis -, conforme alerta do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) do Brasil, a qual dispõe:

(...) Já há comprovação científica dos danos irreversíveis para animais e seres humanos causados por artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso e, por isso, recomenda-se a utilização de fogos visuais, que trazem luzes e cores e não produzem efeitos sonoros acima do volume recomendado. (...).

Com a finalidade de enriquecer tecnicamente a presente questão, o célebre Dr. Evanói Alexandre Nogueira, médico veterinário residente de Blumenau/SC, apresenta o seu posicionamento para verificarmos em efeitos práticos a realidade daqueles que utilizam a inteligência em benefício da sanidade e do bem estar dos animais:

Eu, Evanói Alexandre Nogueira, médico veterinário, domiciliado nesta cidade, tenho como relativa frequência, principalmente, em festas, finais de ano, e disputas esportivas, atender animais, com lesões, causadas pelo estresse e pânico causado pelos fogos de artifício. Inclusive levando alguns ao óbito.

Então, verificando a importância do tema em questão, e quando apresentadas as provas de danos causados pela utilização fogos de artifício e/ou rojões, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem se posicionando na prática? Por isso, aqui vamos destrinchar os seus posicionamentos e verificar como atualmente os direitos dos animais são amparados - ou não - pelos (as/es) juízes (as/es) e desembargadores (as/es) que apreciam determinado aspecto.

Começando pelo primeiro caso julgado em 17/07/2008 pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verificaremos em forma ampla e destrinchada como o Tribunal começou a posicionar no viés da responsabilidade civil causado por determinado ato ilícito. Observando que, infelizmente, se consideramos a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 que ampara entre outros direitos, os direitos dos animais, apenas restou analisado caso atrelado ao tema após 20 (vinte) anos da validade da Lei Maior do Estado Brasileiro.

Contudo, cabe aqui ressaltar o trabalho efetuado por todo o corpo de pessoas representadas pelos desembargadores da Quarta Câmara de Direito Civil de Santa Catarina que à 12 (doze) anos atrás apresentou excelente feito aos direitos dos animais – que ainda aconselho fortemente a leitura completa do acórdão - cabendo ressaltar um dos pontos fortes do julgado:

(...) Ao ter queimado fogos de artifício direcionados ao estábulo situado na propriedade da autora/vítima, o réu praticou o ilícito previsto no artigo 75 do Decreto Estadual de Santa Catarina n. 3.008, de 30 de novembro de 1992: "É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifício em portas, janelas, terraços ou qualquer local junto às vias públicas, ou em via pública, nas proximidades de hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades policiais" (...) No caso concreto, houve culpa contra a legalidade, com responsabilidade civil do agente que praticou a queima do explosivo, contrariando norma cujo fundamento é o de que as pessoas não podem ser surpreendidas e prejudicadas por ações proibidas administrativamente. (...).

Além disso, os desembargadores Monteiro Rocha, Eládio Torret Rocha e Ronaldo Mortiz Martins da Silva que formaram o julgamento do referido acórdão, destrincharam sobre o nexo de causalidade, ou seja, a ligação entre a conduta do agente e os prejuízos causados à vítima:

(...) É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato, daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele. (...).

E ao final, concluíram pela existência de dano diante da existência de nexo causal com os seguintes dizeres:

(...) Ademais, aquele que trata cotidianamente com animais, tem ciência de que fortes barulhos, como fenômenos da natureza e estrondos decorrentes da queima de fogos de artifício, assustam os animais, podendo gerar reações violentas e imprevisíveis. Observa-se que o réu adotou conduta antijurídica, ao ter provocado, injustificadamente, forte barulho que assustou o gado da propriedade vizinha. Está caracterizada, no caso concreto, culpa contra a legalidade, porque ao infringir norma regulamentar, o réu teve sua responsabilidade civil caracterizada - transgressão de norma pelo réu e evento danoso para a vítima. (...) Desta forma, comprovada a conduta do réu - uso de fogos de artifício - e os prejuízos da autora, consubstanciados em suas lesões corporais, e caracterizada a sua culpa – culpa contra a legalidade –, como também o nexo de causalidade – prejuízos fáticos adequados à conduta do réu, a consequência é a obrigação do réu em repará-los em benefício da autora. (...)

No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Cível do TJSC não fica para trás com relação aos direitos daqueles que não podem exprimir suas vontades, ao ponto que apresentou posicionamento em 03/05/2011 pela necessidade de condenação em danos materiais diante de disparos de fogos de artifício que ocasionaram a morte de uma vaca:

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SEDE DA IGREJA (SANTO DAIME) PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE RITUAIS PROMOVIDOS COM INTENSA GRITARIA E DISPARO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. MORTE DE ANIMAL (VACA) DE PROPRIEDADE DO AUTOR, A QUAL ARREBENTOU A PORTEIRA DO CURRAL E ABORTOU DOIS DIAS APÓS. TRATAMENTO PRESTADO POR MÉDICO VETERINÁRIO. MORTE DO ANIMAL. COMPROVAÇÃO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR.

Analisando os julgados e verificando a ausência de decisões recentes ensejasse duas bases: O desconhecimento que tal ilícito é passível de discussão em sede de litígio contencioso (processo judicial) e, mais que isso, que a existência de falta de empatia pelos que mais necessitam de amparo ainda é tão grande que chega ao ponto de prejudicar – no pior dos casos com a morte – pela simples vontade de comemorar.

O que fica o questionamento: Até que ponto vale a satisfação pessoal em DETRIMENTO daqueles que mais precisam? Os FINS realmente JUSTIFICAM os MEIOS? Quantas vidas serão necessárias para verificar que a alegria momentânea pode causar dor, sofrimento e, por vezes, a morte para crianças, idosos e animais? Se esses questionamentos não fizeram, no mínimo, repensar se estes atos não são meros aborrecimentos e realmente há (como amplamente verificado) dano caracterizado não sei o que será.

Ressalta-se um dos trechos mais fortes do livro “A revolução dos Bichos” de George Orwell (fl. 116, 2007) que traduz muito bem como a Sociedade – infelizmente – vê os a finalidade dos animais, com o seguinte fragmento:

(...) O fim do nobre cavalo Sansão, que trabalha até morrer e no final é despachado de maneira mais cínica, é uma cena de emoção intensa e terrível, e sabe-se que tende a comover mesmo os leitores mais jovens, que só têm uma noção muito vaga de analogia histórica (...).

O que então diferencia a democracia do Brasil com o breve relato apresentado por Orwell? Em síntese e em efeitos práticos, está na avaliação da Sociedade com relação ao valor da vida - sendo ela humana ou animal -, o que perfaz a essência do caráter (ou a falta deste) sobre o ser humano.

Vez que, devemos ser instrumentos para efetivar o que acreditamos como correto, honesto e legal, ao ponto que, além de aplaudir de pé as iniciativas que produzem ações positivas para a sociedade em geral podemos - da nossa maneira - promover e concretizar efetivamente o lado mais positivo da sociedade: a união pelo progresso.

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Fontes:

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Recurso de Apelação n. 2006.014136-6, de Modelo, rel. Des. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2008.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Recurso de Apelação n. 2010.073706-7, de Braço do Norte, rel. Juiz Saul Steil, Câmara Terceira Câmara de Direito Civil, j. Data de 03-05-2011.

CRMV. CFMV defende substituição de fogos de artifícios com estampidos por artefatos visuais e sem ruídos. Disponível em: http://portal.cfmv.gov.br/noticia/index/id/5958/secao/6. Acesso em 02/02/2020.

ORWELL, George, 1903-1950. A Revolução dos Bichos: Um Conto de Fadas / George Orwell; Tradução Heitor Aquino Ferreira; posfácio Christopher Hitchens. - São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
Publicado por
Laís Camila da Fonseca - Advogada OAB/SC 49423

ARTIGOMARLON

Documentos eletrônicos e digitais: validade jurídica e vantagens para o seu negócio

A transformação digital em todos os meios de produção e negócios já é uma realidade
Processos e serviços das mais variadas áreas sofrem um grande impacto por conta de novas tecnologias. E não é diferente nas funções burocráticas de uma empresa, como na gestão de contratos, por exemplo. É cada vez mais recorrente que empresas de diferentes setores e portes optem por informatizar esta área, passando a adotar os chamados documentos eletrônicos.
O Brasil possui, desde 2001, uma legislação a respeito deste tema. A medida provisória Nº 2.200-2 destaca a validação desses documentos geridos em ambiente virtual, através de uma certificação digital.
A norma criou uma cadeia hierárquica de certificação para validação de documentos eletrônicos, garantindo que o ambiente virtual passe a ter o mesmo peso que o formato tradicional de autenticação.
Ou seja: há, sim, possibilidade de atribuição de validade jurídica a documentos eletrônicos, semelhante a um contrato físico autenticado em cartório, por exemplo.
Confira algumas questões da legislação brasileira em relação aos documentos eletrônicos.
O Código Civil brasileiro conta com um artigo que trata da validade de registros eletrônicos.
No seu artigo 225, encontra-se a seguinte redação: “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”
Já através da medida provisória que citamos anteriormente, existe a possibilidade de presunção de veracidade sobre os documentos eletrônicos que contenham certificação digital emitida a partir de Autoridades Certificadoras credenciadas à ICP-Brasil.
É o que prevê a Medida Provisória 2.200-2/2000 ao dispor que “Art. 10 § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.”
Em outras palavras: possui validade jurídica o documento eletrônico assinado através do uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, dentro dos procedimentos previstos por esta. Neste link você confere todas as empresas certificadas.
Destaque-se ainda o parágrafo 2º do mesmo artigo 10, que prevê o reconhecimento de autoria e de integridade dos documentos eletrônicos, mesmo sem o uso do certificado digital previsto pela ICP-Brasil.
Tal possibilidade se dá quando as partes agentes do documento eletrônico, ou a quem este é oposto, elegerem o documento ou a forma de sua produção como válido. A partir de então, os documentos passam a ser tomados como genuínos quanto a sua forma e conteúdo.
Quando nos referimos à digitalização de documentos físicos, em papel, vale a pena citar o que foi recentemente tratado através da chamada Lei da Liberdade Econômica (Nº 13.874/2019).
No capítulo que trata sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, está previsto: “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição: [...] X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.”
Na sequência do mesmo texto legal, encontra-se prevista a alteração da Lei 12.682/2012 – que trata do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos – tomando como possível, inclusive, a destruição dos documentos originais, desde que observada a integridade da versão digital.
Embora em vigor, a prevista digitalização depende de regulamentação através do Poder Executivo Federal. De todo modo, temos um horizonte favorável para a possibilidade de migração dos documentos em papel, para o meio eletrônico.
Já que o documento eletrônico é válido, quais as vantagens para o seu negócio?
A primeira delas é a segurança. Uma das vantagens do documento eletrônico é que ele pode contar com recursos de segurança, como por exemplo um certificado digital, gerado a partir de técnicas de criptografia, associando o documento assinado ao seu titular.
Essa assinatura digital contida no certificado é única e qualquer tentativa de fraude ou modificação invalida o documento.
Assim, há a garantia de autenticidade, bem como a certeza de que não haverá modificação sem que as partes agentes estejam de acordo, no caso de um contrato de prestação de serviços, por exemplo.
Existem ainda outros tipos de assinatura eletrônica aceitos mediante a concordância prévia das partes. A assinatura digital é uma delas e exige criptografia assimétrica, mas outros formatos identificados como “eletrônicos” são mais simples. É o caso de mecanismos que exigem senha de acesso e concordância sobre o conteúdo de um documento, contendo ainda aspectos técnicos sobre tal ato de aprovação, como georreferenciamento, número de IP do equipamento do signatário e validação em duas etapas, por exemplo. Recomenda-se, contudo, a utilização de procedimentos robustos e recursos tecnológicos seguros, a fim de compensar a ausência do certificado digital.
Outra vantagem do documento eletrônico é a celeridade nos processos. Sem a necessidade da presença das partes no ato ou do deslocamento até cartórios, as empresas ganham mais tempo na gestão de contratos, facilitando a realização do trabalho burocrático.
InContract: documentos eletrônicos certificados e seguros
Paralelamente à popularização de recursos eletrônicos para a validação de documentos, ferramentas como o InContract se mostram indispensáveis para a gestão dos processos envolvendo a elaboração, negociação, assinatura, arquivamento e acompanhamento dos contratos.
A solução suporta inclusive o uso e aplicação de certificados emitidos por autoridades certificadoras homologadas pelo ICP-Brasil, garantindo validade jurídica aos contratos assinados e geridos em sua base.
Com o InContract, a empresa passa ainda a contar com outras vantagens como, por exemplo, um histórico das versões do contrato. Esse diferencial garante transparência em relação às alterações e seus responsáveis, além de permitir diferentes níveis de segurança e acesso aos envolvidos, evitando contratempos e prejuízos na gestão dos documentos. Esses benefícios, somados à validade jurídica já destacada anteriormente, proporcionam às empresas uma nova experiência rumo à transformação digital nos negócios.
Empresas que almejam ter uma visão sistêmica de todo seu processo de gestão de contratos e demais documentações passam a realizar a criação, gestão, alteração, aprovação, revisão e assinatura destes em ambiente online. Reduzem o uso de papel, facilitam a interação das partes envolvidas, a validação de cláusulas e a conferência dos dados.
Todo o processo, desde a criação ao encerramento de um contrato ocorre dentro da solução. Um único ambiente para um trabalho completo, com a certeza de que o seu documento eletrônico está seguro, armazenado com todos os históricos e amparado pela legislação.

Artigo escrito por: Marlon M. Volpi — Advogado | OAB 12.828 – Especializado em Direito Digital e Propriedade Intelectual e Adriana Bombassaro — Diretora de Novos Negócios

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