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OAB/SC - Blumenau!
Prerrogativas Profissionais

1 – CNJ decide que advogado pode extrair cópias de autos processuais sem procuração

Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurou aos advogados o acesso aos processos e a fazer cópias dos autos sem necessidade de procuração nos autos. No entendimento dos conselheiros, esse direito está configurado no princípio de ampla defesa. O assunto foi julgado pelo pleno do Conselho na apreciação de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) em que práticas adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro e do Mato Grosso foram questionadas pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O relator dos dois PCAs, conselheiro Jorge Maurique, considerou que, " muitas vezes, ainda antes de ser constituído, o advogado necessita cópias para ter elementos para a defesa". O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) garante ao advogado o acesso aos autos do processo.

 

- VOTO DO RELATORClique aqui
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO: Clique aqui

2-Nova sistemática de consulta junto ao CIRETRAN de Blumenau

Nova sistemática para obtenção de informações junto ao CIRETRAN de Blumenau

A OAB/SC Subseção de Blumenau visando facilitar a obtenção de informações por parte dos senhores advogados junto ao CIRETRAN de Blumenau, manteve vários contatos com a 3ª Delegacia Regional de Polícia, nas pessoas do delegado regional Rodrigo Emanuel Marchetti e assessor jurídico Sérgio Murilo Poffo, obtendo êxito.

Doravante, para tanto, basta a apresentação diretamente junto a Assessoria Jurídica da Delegacia Regional de simples requerimento com pedido para realização de busca para verificação da existência de veículo registrado em nome de determinada pessoa (minuta:clique aquique aqui) ou cópia do registro do prontuário do veículo apontado (minuta:clique aquique aqui), o qual deverá ser entregue acompanhado da guia de recolhimento Dare-SC clique aqui (Descrição: Tipo de Receita – Taxas; Receita – 2119; Classe do serviço – 9; Documento de identificação: IE, CNPJ, CPF ou RG; Nome ou Razão Social e Valor: R$ 11,00)

Salientamos ainda que o horário de expediente da Assessoria Jurídica, localizada na primeira sala da parte frontal da Delegacia Regional é das 08 às 12 e das 13 às 17 horas.

3-Decisão do Corregedor do TJSC relativa aos pleitos da OAB/SC Subseção de Blumenau, acompanhada do provimento 05/2008 que altera o prazo da "carga rápida"

- Decisão da Corregedoria: Clique aqui

4-STJ decide que portaria de magistrado que limita o horário de atendimento a advogados é ilegal (ROMS 13.262-SC) Clique aqui

5 - STJ permite acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso

No julgamento do habeas corpus HC 101.237-SP, o Superior Tribunal de Justiça - STJ houve por bem permitir o acesso de investigado e advogados a inquérito policial em que houve decretação do sigilo. Segundo notícia veiculado pelo próprio Tribunal, "A relatora, ministra Laurita Vaz, seguindo o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial.

Entretanto, a ministra ressaltou que o acesso conferido a eles deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso 'à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso'." (Notícia veiculada no site oficial do STJ em 18.08.2008, às 11:33hs).

Acesse o inteiro teor do HC 101.237-SP

6. É nulo julgamento sem oportunizar sustentação oral a advogado

STJ tem de permitir sustentação oral de advogado, decide STF

O Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação legal de avisar os advogados sobre a data de julgamento de pedidos de Habeas Corpus para possibilitar a sustentação oral da defesa. A falta da comunicação ou negativa do pedido de sustentação acarreta a nulidade do julgamento.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou esse entendimento para conceder Habeas Corpus a cinco acusados que tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados e contestaram a fundamentação da quebra no STJ. Celso de Mello não julgou o mérito da fundamentação das quebras de sigilo, mas anulou o julgamento do STJ porque não foi dada à defesa a oportunidade de fazer a sustentação oral na tribuna da corte.

“A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que a sustentação oral compõe o que ele chama de “estatuto constitucional do direito de defesa”.

De acordo com Celso de Mello, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado — qualquer acusado — é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.

O decano do Supremo registrou em seu voto que a relatora da decisão no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que “intimação ou comunicação do nobre advogado do julgamento do Habeas Corpus carece de amparo legal”. A decisão da 2ª Turma do Supremo entendeu que a visão da ministra é equivocada e cassou a decisão, por unanimidade.

Com a determinação do Supremo, fica anulada a decisão do STJ e terá de ser feito novo julgamento, no qual seja garantido ao advogado dos acusados a prévia comunicação da sessão de julgamento para que, se quiser, faça sustentação oral.

Clique aqui para ler a ementa e o acórdão do julgamento e aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.

HC 86.551

Por Rodrigo Haidar

Fonte: (Consultor Jurídico Site: http://www.conjur.com.br/2009-mai-26/stj-permitir-sustentacao-oral-advogado-decide-stf)

7. Senado aprova carga rápida de processos

A OAB/SC Subseção de Blumenau informa aos senhores advogados que o Senado aprovou, no último dia 16 de junho, o projeto de lei que garante aos advogados o direito de carga rápida dos autos, por uma hora, incluindo o inciso IV ao artigo 40 do Código de Processo Civil.

O novo dispositivo diz: “O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias".

A lei regulamentará este procedimento, se sancionada pelo presidente Lula.

O presidente da Subseção Aquino Neves é amplamente favorável ao projeto de lei que cria uma regra geral para a retirada dos autos pelos advogados e esclarece que, por enquanto, a decisão depende de cada magistrado.

Clique aqui e leia o Projeto de Lei.

Clique aqui e leia o Parecer do Relator.

8. Garantia de expedição de alvará judicial em favor do advogado.

CGJ do TJSC define entendimento sobre a expedição de alvará judicial em favor do advogado ou parte

A OAB/SC Subseção de Blumenau informa aos senhores advogados que a circular nº38/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSC dispõe sobre a possibilidade de expedição de alvará judicial, em favor do procurador da parte beneficiária, desde que constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil.

Neste mesmo sentido, o expediente reitera orientação no que tange à necessidade de intimação do advogado quando ausentes nos autos ou no SAJ/PG os dados bancários do beneficiário do alvará, seja a parte propriamente dita ou seu procurador.

Finalmente, ressalta-se que, em qualquer hipótese (alvará ao procurador ou à parte), é obrigatória a exigência do CPF para registro das intimações dos pagamentos, com ou sem retenção de imposto de renda na fonte, à Receita Federal do Brasil.

Clique aquie leia a circular.

9. Garantia de acesso de advogado às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno.

STJ - ADVOGADO. PRERROGATIVAS.

A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno. No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição. Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.

10. Cobrança de honorários advocatícios não se sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, disse que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão "relação de trabalho": trata-se de uma relação de índole civil.

Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução "relação de trabalho". "Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira", observou o vice-presidente do TST. O decano do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência.

Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. "Quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço", exemplificou. "Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho", concluiu.

E-RR-8.310/2006-026-12-00.3


Fonte: (OAB Site: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=17926 - Acesso em: 08/09/09)

11. PRERROGATIVA: STJ permite que qualquer advogado tire cópia de autos

A OAB/SC Subseção de Blumenau informa aos senhores advogados que o Superior Tribunal de Justiça, através da Instrução Normativa 3 assinada recentemente pelo ministro Cesar Asfor Rocha, autoriza os advogados, mesmo aqueles que não estejam constituídos nos autos, a solicitar cópia de processos no STJ.

O coordenador da Comissão de Tecnologia da Informação Marlon Marcelo Volpi ressalta que os advogados que possuam certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ também podem acessar os processos pelo e.stj. Clique aqui e adquira a sua certificação.

As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.

Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado.

Clique aqui e leia a instrução normativa.

 

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