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A Subseção da OAB Blumenau, através de sua Comissão de Direito Condominial vem a público promover alguns esclarecimentos acerca das relações condominiais e os artigos 11 a 13 da Lei 14.010/2020 (Projeto de Lei 1.179/2020) – “Lei da Pandemia”:

A Lei 14.010/2.020 (oriunda do Projeto de Lei 1.179/2.020), trata do Regime Jurídico Geral e Transitório de Direito Privado, e, nos artigos 11 a 13, apresenta regramentos específicos nos condomínios para o atual período de Pandemia da COVID-19.
Artigo 11 (VETADO). No Projeto de Lei 1.179/2.020, havia a previsão de novas competências dos síndicos de condomínios, quais sejam, a de restringir e proibir o uso das áreas comuns e privadas onde houvessem aglomerações, e que, consequentemente, com o aumento de circulação de pessoas, resultaria no aumento de propagação do COVID-19. Entretanto, tal previsão restou vetada pelo Presidente da República.
Considerando que ainda cabe ao Congresso Nacional deliberar sobre o referido veto, vale esclarecer que a manutenção da assepsia e dos cuidados recomendados pelos órgãos e secretarias da saúde (Estadual e Municipal) são salutares e indispensáveis no convívio condominial atual, em prol da saúde, segurança e salubridade dentro dos condomínios.
Artigo 12 (Mandato do Síndico e Assembleias Virtuais). O artigo 12, por sua vez, estabelece a possibilidade de realização de Assembleia Geral virtual, e trata da extensão do período do mandato do síndico. Assim, os condomínios podem realizar a Assembleia Geral pelo método virtual, desde que a plataforma utilizada tenha aptidão técnica para validar as decisões aprovadas.
Importa salientar que a lei não obriga a utilização do meio virtual, e também não proíbe a realização da Assembleia Geral de forma presencial, contudo, uma vez que a realização de Assembleia Geral presencial resulta em aglomeração de pessoas, somente poderá ocorrer caso não haja proibição estabelecida por meio de Decreto Estadual ou Municipal.
O citado artigo também define que o mandato do síndico que venceu está automaticamente prorrogado até 30/10/2.020, nos condomínios que não realizam a Assembleia Virtual.
Artigo 13 (Prestação de contas ao fim do mandato do síndico). Trata-se de previsão que repete a obrigatoriedade da prestação de contas pelo síndico já estabelecida no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, constituindo-se, portanto, em redundância legal.

As disposições acima relatadas sobre a Lei da Pandemia devem ser interpretadas em conjunto com a legislação Estadual e Municipal, e cumpridas, de acordo com as medidas sanitárias e de saúde recomendadas.

Blumenau/SC, 10 de julho de 2.020.

COMISSÃO DE DIREITO CONDOMINIAL
Triênio 2.019/2.021

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