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09.12 stj

A Terceira Seção do Supremo Tribunal de Justiça - STJ entendeu que configura o crime tipificado no artigo 205 do Código Penal a atuação de advogado com a inscrição na OAB suspensa, após reconhecimento de infração pelos órgãos disciplinares, em processo administrativo. A relatora foi a Ministra Laurita Vaz, e o entendimento ocorreu no julgamento da CC 165.781.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.

1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda à conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes

2. A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão” (CC n. 164.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019).

3. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante.

Fonte: STJ