Defesapp: o canal 24h de proteção das prerrogativas
Ao defender a advocacia, a OAB/SC defende o direito de toda a população. Para seguir contribuindo com melhorias e ações para o trabalho da classe, possuímos um canal 24h para defesa das prerrogativas: o Defesapp - pelo número (48) 99989.5222.
Esse canal serve para ouvir quem está na linha de frente dos problemas: você, advogado e advogada. Nele, você pode fazer uma denúncia sobre uma situação em audiência, no Fórum, na delegacia de sua cidade, ou onde houver violação de prerrogativas.
Para isso, é necessário apenas descrever o caso na mensagem. As informações coletadas neste canal serão verificadas pela equipe da OAB/SC. Todos os dados são mantidos em sigilo.
Para o presidente da OAB/SC, Rafael Horn, as prerrogativas são irrenunciáveis. “Quando defendemos as prerrogativas da advocacia servimos como escudo da cidadania contra a tirania, contra abuso de autoridades, contra aqueles que não compreendem a importância do Estado Democrático de Direito, do devido processo legal e das garantias individuais”, advertiu o dirigente.
“Com a mensagem, o advogado que está de plantão pode receber imediatamente fotos, vídeos ou outras provas e agilizar o atendimento. É uma medida simples, porém eficaz”, destaca a presidente da Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários, Caroline Rasmussen.
Você defende a Justiça.
Nós defendemos você!
Assessoria de Comunicação da OAB/SC
1 – CNJ decide que advogado pode extrair cópias de autos processuais sem procuração
Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurou aos advogados o acesso aos processos e a fazer cópias dos autos sem necessidade de procuração nos autos. No entendimento dos conselheiros, esse direito está configurado no princípio de ampla defesa. O assunto foi julgado pelo pleno do Conselho na apreciação de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) em que práticas adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro e do Mato Grosso foram questionadas pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- VOTO DO RELATOR: Clique aqui
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO: Clique aqui
3-Decisão do Corregedor do TJSC relativa aos pleitos da OAB/SC Subseção de Blumenau, acompanhada do provimento 05/2008 que altera o prazo da "carga rápida"
5 - STJ permite acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso
Entretanto, a ministra ressaltou que o acesso conferido a eles deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso 'à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso'." (Notícia veiculada no site oficial do STJ em 18.08.2008, às 11:33hs).
Acesse o inteiro teor do HC 101.237-SP
6. É nulo julgamento sem oportunizar sustentação oral a advogado
O Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação legal de avisar os advogados sobre a data de julgamento de pedidos de Habeas Corpus para possibilitar a sustentação oral da defesa. A falta da comunicação ou negativa do pedido de sustentação acarreta a nulidade do julgamento.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou esse entendimento para conceder Habeas Corpus a cinco acusados que tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados e contestaram a fundamentação da quebra no STJ. Celso de Mello não julgou o mérito da fundamentação das quebras de sigilo, mas anulou o julgamento do STJ porque não foi dada à defesa a oportunidade de fazer a sustentação oral na tribuna da corte.
“A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que a sustentação oral compõe o que ele chama de “estatuto constitucional do direito de defesa”.
De acordo com Celso de Mello, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado — qualquer acusado — é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.
O decano do Supremo registrou em seu voto que a relatora da decisão no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que “intimação ou comunicação do nobre advogado do julgamento do Habeas Corpus carece de amparo legal”. A decisão da 2ª Turma do Supremo entendeu que a visão da ministra é equivocada e cassou a decisão, por unanimidade.
Com a determinação do Supremo, fica anulada a decisão do STJ e terá de ser feito novo julgamento, no qual seja garantido ao advogado dos acusados a prévia comunicação da sessão de julgamento para que, se quiser, faça sustentação oral.
Clique aqui para ler a ementa e o acórdão do julgamento e aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
HC 86.551
Por Rodrigo Haidar
Fonte: (Consultor Jurídico Site: http://www.conjur.com.br/2009-mai-26/stj-permitir-sustentacao-oral-advogado-decide-stf)
7. Senado aprova carga rápida de processos
A OAB/SC Subseção de Blumenau informa aos senhores advogados que o Senado aprovou, no último dia 16 de junho, o projeto de lei que garante aos advogados o direito de carga rápida dos autos, por uma hora, incluindo o inciso IV ao artigo 40 do Código de Processo Civil.
O novo dispositivo diz: “O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias".
A lei regulamentará este procedimento, se sancionada pelo presidente Lula.
O presidente da Subseção Aquino Neves é amplamente favorável ao projeto de lei que cria uma regra geral para a retirada dos autos pelos advogados e esclarece que, por enquanto, a decisão depende de cada magistrado.
Clique aqui e leia o Projeto de Lei.
Clique aqui e leia o Parecer do Relator.
8. Garantia de expedição de alvará judicial em favor do advogado.
A OAB/SC Subseção de Blumenau informa aos senhores advogados que a circular nº38/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSC dispõe sobre a possibilidade de expedição de alvará judicial, em favor do procurador da parte beneficiária, desde que constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido, o expediente reitera orientação no que tange à necessidade de intimação do advogado quando ausentes nos autos ou no SAJ/PG os dados bancários do beneficiário do alvará, seja a parte propriamente dita ou seu procurador.
Finalmente, ressalta-se que, em qualquer hipótese (alvará ao procurador ou à parte), é obrigatória a exigência do CPF para registro das intimações dos pagamentos, com ou sem retenção de imposto de renda na fonte, à Receita Federal do Brasil.
Clique aqui e leia a circular.
9. Garantia de acesso de advogado às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno.
STJ - ADVOGADO. PRERROGATIVAS.
A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno. No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição. Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.
10. Cobrança de honorários advocatícios não se sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, disse que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão "relação de trabalho": trata-se de uma relação de índole civil.
Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução "relação de trabalho". "Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira", observou o vice-presidente do TST. O decano do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência.
Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. "Quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço", exemplificou. "Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho", concluiu.
E-RR-8.310/2006-026-12-00.3
Fonte: (OAB Site: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=17926 - Acesso em: 08/09/09)
A OAB/SC Subseção de Blumenau informa aos senhores advogados que o Superior Tribunal de Justiça, através da Instrução Normativa 3 assinada recentemente pelo ministro Cesar Asfor Rocha, autoriza os advogados, mesmo aqueles que não estejam constituídos nos autos, a solicitar cópia de processos no STJ.
O coordenador da Comissão de Tecnologia da Informação Marlon Marcelo Volpi ressalta que os advogados que possuam certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ também podem acessar os processos pelo e.stj. Clique aqui e adquira a sua certificação.
As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.
Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado.
Clique aqui e leia a instrução normativa.
A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.
Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.
A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.
O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.
O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.
Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante."
O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.
No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.