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Fogos de Artifício x Animais: Como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina Vem Se Posicionando?

Vem ano e sai ano e uma das pautas mais discutidas pela Causa Animal parece que estar andando em passos pra lá de largos, ao ponto que fica clara a incapacidade de empatia e respeito pelas pessoas e/ou animais vez que tende a aumentar.

Neste aspecto, precisamos criar uma perspectiva de como a nossa sociedade - através do ponto de vista jurídico - vem se posicionando atualmente, vislumbrando a necessidade de procurar entender e verificar a posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a responsabilidade entre a pessoa que emprega o uso de fogos de artifícios/rojões e os malefícios causados pelo ilícito aos animais.

Em primeiro momento, é importante compreender a necessidade de atenção especial da Sociedade sobre o tema para então verificar e concluir possíveis incentivos ressaltando a decisões que compreendem e protegem a dignidade dos animais e a viabilidade de progressos resguardando as peculiaridades de cada caso.

Assim, em primeiro momento, precisamos compreender que o som causado pela explosão de fogos de artifício e/ou rojões que para os seres humanos não faz menor diferença aos ouvidos, em contrapartida, aos animais perfaz uma verdadeira tortura ao ponto que a capacidade auditiva dos seres humanos é muito menor em comparação aos nossos companheiros (média de 10 Hz a 20.000 Hz versus 10 Hz a 40.000 Hz), o que em efeitos práticos, pode causar severos danos - por vezes irremediáveis -, conforme alerta do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) do Brasil, a qual dispõe:

(...) Já há comprovação científica dos danos irreversíveis para animais e seres humanos causados por artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso e, por isso, recomenda-se a utilização de fogos visuais, que trazem luzes e cores e não produzem efeitos sonoros acima do volume recomendado. (...).

Com a finalidade de enriquecer tecnicamente a presente questão, o célebre Dr. Evanói Alexandre Nogueira, médico veterinário residente de Blumenau/SC, apresenta o seu posicionamento para verificarmos em efeitos práticos a realidade daqueles que utilizam a inteligência em benefício da sanidade e do bem estar dos animais:

Eu, Evanói Alexandre Nogueira, médico veterinário, domiciliado nesta cidade, tenho como relativa frequência, principalmente, em festas, finais de ano, e disputas esportivas, atender animais, com lesões, causadas pelo estresse e pânico causado pelos fogos de artifício. Inclusive levando alguns ao óbito.

Então, verificando a importância do tema em questão, e quando apresentadas as provas de danos causados pela utilização fogos de artifício e/ou rojões, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem se posicionando na prática? Por isso, aqui vamos destrinchar os seus posicionamentos e verificar como atualmente os direitos dos animais são amparados - ou não - pelos (as/es) juízes (as/es) e desembargadores (as/es) que apreciam determinado aspecto.

Começando pelo primeiro caso julgado em 17/07/2008 pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verificaremos em forma ampla e destrinchada como o Tribunal começou a posicionar no viés da responsabilidade civil causado por determinado ato ilícito. Observando que, infelizmente, se consideramos a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 que ampara entre outros direitos, os direitos dos animais, apenas restou analisado caso atrelado ao tema após 20 (vinte) anos da validade da Lei Maior do Estado Brasileiro.

Contudo, cabe aqui ressaltar o trabalho efetuado por todo o corpo de pessoas representadas pelos desembargadores da Quarta Câmara de Direito Civil de Santa Catarina que à 12 (doze) anos atrás apresentou excelente feito aos direitos dos animais – que ainda aconselho fortemente a leitura completa do acórdão - cabendo ressaltar um dos pontos fortes do julgado:

(...) Ao ter queimado fogos de artifício direcionados ao estábulo situado na propriedade da autora/vítima, o réu praticou o ilícito previsto no artigo 75 do Decreto Estadual de Santa Catarina n. 3.008, de 30 de novembro de 1992: "É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifício em portas, janelas, terraços ou qualquer local junto às vias públicas, ou em via pública, nas proximidades de hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades policiais" (...) No caso concreto, houve culpa contra a legalidade, com responsabilidade civil do agente que praticou a queima do explosivo, contrariando norma cujo fundamento é o de que as pessoas não podem ser surpreendidas e prejudicadas por ações proibidas administrativamente. (...).

Além disso, os desembargadores Monteiro Rocha, Eládio Torret Rocha e Ronaldo Mortiz Martins da Silva que formaram o julgamento do referido acórdão, destrincharam sobre o nexo de causalidade, ou seja, a ligação entre a conduta do agente e os prejuízos causados à vítima:

(...) É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato, daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele. (...).

E ao final, concluíram pela existência de dano diante da existência de nexo causal com os seguintes dizeres:

(...) Ademais, aquele que trata cotidianamente com animais, tem ciência de que fortes barulhos, como fenômenos da natureza e estrondos decorrentes da queima de fogos de artifício, assustam os animais, podendo gerar reações violentas e imprevisíveis. Observa-se que o réu adotou conduta antijurídica, ao ter provocado, injustificadamente, forte barulho que assustou o gado da propriedade vizinha. Está caracterizada, no caso concreto, culpa contra a legalidade, porque ao infringir norma regulamentar, o réu teve sua responsabilidade civil caracterizada - transgressão de norma pelo réu e evento danoso para a vítima. (...) Desta forma, comprovada a conduta do réu - uso de fogos de artifício - e os prejuízos da autora, consubstanciados em suas lesões corporais, e caracterizada a sua culpa – culpa contra a legalidade –, como também o nexo de causalidade – prejuízos fáticos adequados à conduta do réu, a consequência é a obrigação do réu em repará-los em benefício da autora. (...)

No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Cível do TJSC não fica para trás com relação aos direitos daqueles que não podem exprimir suas vontades, ao ponto que apresentou posicionamento em 03/05/2011 pela necessidade de condenação em danos materiais diante de disparos de fogos de artifício que ocasionaram a morte de uma vaca:

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SEDE DA IGREJA (SANTO DAIME) PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE RITUAIS PROMOVIDOS COM INTENSA GRITARIA E DISPARO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. MORTE DE ANIMAL (VACA) DE PROPRIEDADE DO AUTOR, A QUAL ARREBENTOU A PORTEIRA DO CURRAL E ABORTOU DOIS DIAS APÓS. TRATAMENTO PRESTADO POR MÉDICO VETERINÁRIO. MORTE DO ANIMAL. COMPROVAÇÃO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR.

Analisando os julgados e verificando a ausência de decisões recentes ensejasse duas bases: O desconhecimento que tal ilícito é passível de discussão em sede de litígio contencioso (processo judicial) e, mais que isso, que a existência de falta de empatia pelos que mais necessitam de amparo ainda é tão grande que chega ao ponto de prejudicar – no pior dos casos com a morte – pela simples vontade de comemorar.

O que fica o questionamento: Até que ponto vale a satisfação pessoal em DETRIMENTO daqueles que mais precisam? Os FINS realmente JUSTIFICAM os MEIOS? Quantas vidas serão necessárias para verificar que a alegria momentânea pode causar dor, sofrimento e, por vezes, a morte para crianças, idosos e animais? Se esses questionamentos não fizeram, no mínimo, repensar se estes atos não são meros aborrecimentos e realmente há (como amplamente verificado) dano caracterizado não sei o que será.

Ressalta-se um dos trechos mais fortes do livro “A revolução dos Bichos” de George Orwell (fl. 116, 2007) que traduz muito bem como a Sociedade – infelizmente – vê os a finalidade dos animais, com o seguinte fragmento:

(...) O fim do nobre cavalo Sansão, que trabalha até morrer e no final é despachado de maneira mais cínica, é uma cena de emoção intensa e terrível, e sabe-se que tende a comover mesmo os leitores mais jovens, que só têm uma noção muito vaga de analogia histórica (...).

O que então diferencia a democracia do Brasil com o breve relato apresentado por Orwell? Em síntese e em efeitos práticos, está na avaliação da Sociedade com relação ao valor da vida - sendo ela humana ou animal -, o que perfaz a essência do caráter (ou a falta deste) sobre o ser humano.

Vez que, devemos ser instrumentos para efetivar o que acreditamos como correto, honesto e legal, ao ponto que, além de aplaudir de pé as iniciativas que produzem ações positivas para a sociedade em geral podemos - da nossa maneira - promover e concretizar efetivamente o lado mais positivo da sociedade: a união pelo progresso.

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Fontes:

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Recurso de Apelação n. 2006.014136-6, de Modelo, rel. Des. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2008.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Recurso de Apelação n. 2010.073706-7, de Braço do Norte, rel. Juiz Saul Steil, Câmara Terceira Câmara de Direito Civil, j. Data de 03-05-2011.

CRMV. CFMV defende substituição de fogos de artifícios com estampidos por artefatos visuais e sem ruídos. Disponível em: http://portal.cfmv.gov.br/noticia/index/id/5958/secao/6. Acesso em 02/02/2020.

ORWELL, George, 1903-1950. A Revolução dos Bichos: Um Conto de Fadas / George Orwell; Tradução Heitor Aquino Ferreira; posfácio Christopher Hitchens. - São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
Publicado por
Laís Camila da Fonseca - Advogada OAB/SC 49423

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