Dispõe o art. 33 do CPC que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Contudo, o homem sustentou não possuir recursos financeiros para suportar gastos com honorários periciais, pois aufere baixíssima renda, tanto que teve reconhecido o direito de ver seu processo tramitar sob o benefício da justiça gratuita, que o isenta, também, das despesas com honorários periciais.
"No caso, porque requerida a prova por ambas as partes, a solução apontada pela jurisprudência é de que as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da perícia médica e, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, cabe serem adiantados pela seguradora os honorários periciais, na medida de seu requerimento, ou seja, 50% , a fim de viabilizar a produção da prova e, consequentemente, o bom andamento do processo", afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. O restante da remuneração do profissional, acrescentou a relatora, deverá ser suportado pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o autor. A decisão foi unânime (AI n. 2012.076565-3).
Fonte: TJSC Site: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27272 Acessada em 21/01/13