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A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em apelação cível sob relatoria do desembargador substituto Altamiro de Oliveira, refluiu a posição anteriormente adotada para admitir recurso formulado por meio de peticionamento eletrônico, em que se registra divergência entre a identidade do titular da assinatura digital e os ditos subscritores da peça. Nestas circunstâncias, tanto o TJ quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em posição majoritária, declaravam “inexistente” a petição eletrônica para não conhecer do recurso.

No entender do desembargador Altamiro, contudo, não há como subsistir referida posição. “Estamos perante novas práticas – advindas da informatização –, que clamam por revisão dos paradigmas e conceitos”, explica o magistrado. Ele lembra que a petição virtual não passa de um documento digital que, assinado eletronicamente, tem garantida sua origem e autenticidade. "Para fins processuais, é irrelevante que nos termos do documento conste indicação de nome de outros advogados, ou mesmo que inexista indicação, pois se reputará firmado por quem assinou digitalmente”, conclui.

O relator acrescenta que o próprio STJ, ainda que de forma gradual, começa a alterar a posição divulgada no Informativo n. 507, conforme recente julgamento de embargos de declaração sob relatoria do ministro Herman Benjamin. "Reputo regular a representação processual da parte, porquanto à subscritora digital da petição de apelo foram conferidos poderes para patrocinar a causa, conforme possível apurar de termo de substabelecimento que repousa nos autos”, finalizou Altamiro. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076340-8).

Fonte: Site Poder Judiciário de Santa Catarina

Site: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28020

Acessado em: 24/05/2013

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