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A Declaração de Buenos Aires (2012), em sua versão final, incorpora as propostas apresentadas e aprovadas por unanimidade na Assembleia Plenária da XVI Edição da Cumbre Judicial Iberoamericana, que aconteceu nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2012, naquela capital da República Argentina. E afirma, expressamente, que é importante que os órgãos judiciários considerem suas responsabilidades sócio-ambientais em seus planejamentos estratégicos, incluindo a preferência por práticas que combatam o desperdício de recursos naturais, incentivem a sustentabilidade e evitem danos ao meio ambiente.

O propósito do presente estudo é investigar, sem qualquer pretensão de esgotar o vastíssimo tema, as vantagens e eventuais desafios gerados pela implementação e ampliação de uma importante prática por parte da Justiça brasileira nos últimos dez anos, que é o Processo Eletrônico; isso na perspectiva da sustentabilidade e, também, da ampliação ou da facilitação do acesso à Justiça.

É que nos últimos anos o Poder Judiciário despertou para a importância de incorporar os benefícios da informatização para reduzir a morosidade na prestação jurisdicional e para democratizar o acesso às informações processuais.

A implantação do Processo Eletrônico no Judiciário brasileiro teve início há uma década. Pode-se citar, como exemplo, a Justiça Federal da 4ª Região, que congrega os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, e que desenvolveu seu próprio Sistema de Processo Eletrônico; inicialmente para os Juizados Especiais e, mais recentemente, para todos os seus processos.

O sistema permite o processamento das ações judiciais por meio de autos totalmente virtuais, dispensando por completo o uso do papel, proporcionando maior agilidade, segurança e economia na prestação jurisdicional.

O sistema de Processo Eletrônico da 4a Região foi desenvolvido por servidores da área da informática da Justiça Federal, em “softwares livres”. Portanto, não teve custos de licenças de software para o tribunal.

O Conselho Nacional de Justiça, órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, desde a sua instalação, em 14 de junho de 2005, tem focado grande parte da sua atuação no aproveitamento da tecnologia da informação para obter maior eficiência das Unidades Judiciárias. E, assim, tem incentivado o desenvolvimento de sistemas de processo eletrônico e “exigido” a sua utilização pelos tribunais, através das Metas Nacionais de Nivelamento do Poder Judiciário de 2009 e das Metas Prioritárias de 2010 e 2011. O principal sistema voltado à tramitação eletrônica de processos oferecidos pelo CNJ, e que tem recebido a adesão dos Tribunais, é o Processo Judicial Eletrônico (Pje).

Com isso, o Processo Eletrônico está presente em quase todos os Tribunais brasileiros, mas ainda em diferentes escalas de utilização, avançando a passos largos para a total eliminação dos autos físicos ou de papel. De acordo com o Relatório Final das Metas de Nivelamento do Poder Judiciário Nacional em 2009 (divulgado no portal www.cnj.jus.br), a média nacional de cumprimento da Meta 10, que trata da implantação do processo eletrônico, foi de 43,33%.

Diante do alto nível de evolução tecnológica disponível e adaptável a todos os segmentos de serviços, deve o Poder Judiciário buscar o que há de mais sofisticado para informatizar e automatizar o processo judicial objetivando prestar jurisdição com agilidade e eficiência, cumprindo assim com os mandamentos constitucionais previstos no artigo 5º, LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição Federal.

Segundo Rover[3], o uso de sistemas informatizados pela Justiça é a melhor das estratégias para realizar a sua função de solucionar os conflitos sociais. Para tanto, sustenta esse autor, é preciso inovar o direito, superar o individualismo e o conservadorismo e compreender as transformações que ocorrem na Sociedade decorrentes das inovações tecnológicas e sociais, abrindo-se, pluridisciplinarmente, às novas formas de organizar a Justiça.

É Cardoso[4] quem relaciona as principais características do Processo Eletrônico: [a] máxima publicidade; [b] máxima velocidade; [c] máxima comodidade; [d] máxima informação [democratização das informações jurídicas]; [e] diminuição do contato pessoal; [f] automação das rotinas e decisões judiciais; [g] digitalização dos autos; [h] expansão do conceito espacial de jurisdição; [i] substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; [j] preocupação com a segurança e a autenticidade dos dados processuais; [k] crescimento dos poderes processuais cibernéticos do juiz; [l] reconhecimento da validade das provas digitais; e, [k] surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados.

Na percepção de Almeida Filho[5], as novas tecnologias impulsionaram o Direito Processual para a era da informática. Como antes os computadores no sistema judicial brasileiro não passavam de máquinas de escrever mais sofisticadas, a idealização de um processamento eletrônico se apresenta como um grande avanço. Desse modo, a informatização do processo faz parte do chamado Pacote Republicano, de reformas infraconstitucionais do processo, justamente com o fim de garantir celeridade no conflito de interesses entre as partes, pois com a inserção digital, há a implantação de um processo mais eficaz, e com isto, a concretização da Justiça célere.

A expansão do processo virtual foi disciplinada pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autorizando o uso de meio eletrônico na tramitação de todas as ações cíveis, penais e trabalhistas em qualquer grau de jurisdição. Essa inovação legislativa, de fazer inveja a muitos países de primeiro mundo, propicia o uso dos meios mais avançados da tecnologia da informação para que o Judiciário brasileiro possa romper barreiras em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e de maior qualidade. A busca do novo motivou a aprovação de medidas de modernização do Judiciário, para vencer a burocracia de seus atos e a morosidade na prestação jurisdicional[6].

Em vista do advento da Lei 11.419/2006, Garcia[7] sustenta que “agora é possível afirmar que há respaldo tecnológico para, junto com todas as medidas legislativas em favor da agilização do processo, construirmos a Justiça moderna, eficiente, ágil e rápida que o povo reclama”. É que, quando essa lei do processo virtual passou a regrar o Processo Eletrônico em nível nacional, a 4ª Região da Justiça Federal já havia criado e já utilizava amplamente o denominado e-Proc, com base no artigo 24 da Lei 10.259/2001 [lei dos Juizados Especiais Federais][8].

Clementino[9] também exalta que um dos fins que se alcança com a adoção do Processo Eletrônico é justamente o aumento da celeridade na comunicação de atos processuais e tramitação dos documentos que integram a sua cadeia lógica.

Percuciente é a ponderação de Ataíde Junior[10]:

A Teoria Geral do Processo sempre pecou por deixar de relacionar a jurisdição com a administração da justiça, optando por analisar o fenômeno jurisdicional como algo abstrato, fecundo apenas no campo das ideias. Mas, contemporaneamente, percebe-se que o sucesso da jurisdição não corresponde, apenas, ao avanço da técnica processual, mas, sobretudo, à operacionalização do poder jurisdicional, via mecanismos de gestão administrativa.

As ações de modernização da gestão do Judiciário são mesmo essenciais, pois, a partir do momento em que o Estado detém o monopólio da jurisdição, deve desempenhar a atividade jurisdicional com eficiência e eficácia, de modo a acompanhar as transformações sociais e dar conta das demandas que lhe são propostas. Eis a percepção de Ponciano[11], para quem, ainda, a modernização se desenvolve em várias frentes, por exemplo: capacitação dos recursos humanos (juízes e servidores), planejamento estratégico e investimento em recursos tecnológicos, principalmente em ferramentas tecnológicas proporcionadas pela tecnologia da informação.

Fonte: Consultor Jurídico

Site: http://www.conjur.com.br/2013-jun-20/processo-eletronico-conjunto-ideias-amplia-acesso-justica?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Acessado em: 20/06/2013

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