A representante da Comissão de Fiscalização nesta Subseção Tatiana Myrna Baumgarten compartilha algumas orientações disponibilizadas no site da OAB/RS no que tange ao tema “Publicidade na Advocacia”, o qual visa destacar e fundamentar a ética na Advocacia, notadamente no que tange às restrições da publicidade dos respectivos serviços. Todos os apontamentos, de forma informativa, seguem o Capítulo V e o Provimento Nº 94/2000, que versam sobre o Código de Ética e Disciplina.
Confira algumas instruções sobre o tópico publicidade:
- O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia;
- O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente;
- O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela OAB;
São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional;
Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço;
Saiba mais – aqui